- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EXPANSÃO DE REDE ELÉTRICA. LOTEAMENTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES INVESTIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. TEMA 560/STJ. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do direito de ressarcimento de valores investidos pelo loteador na expansão da rede de energia elétrica do referido loteamento. 2. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 560/STJ: "Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 3. Caso concreto em que o pedido de ressarcimento não está fundado em cláusula contratual, mas na pretensão de enriquecimento sem causa, que se sujeita à prescrição trienal. 4. Ocorrência de prescrição trienal na espécie, computando-se o termo inicial a partir da data da incorporação da rede ao patrimônio da concessionária. 5. Alegação dissociada da realidade dos autos no que tange à data da incorporação da rede elétrica. 6. Aplicação de multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente improcedente. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.426.558/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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