- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 10,00). POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado no STJ, é possível a revisão dos honorários advocatícios quando se tratar de valor fixado de modo irrisório, inapto a remunerar condignamente o patrono da parte e atentatório à dignidade da justiça, ou exorbitante, cujo pagamento se torne excessivamente penoso ao vencido. 2. No presente caso, a verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor atribuído à causa, o que significa aproximadamente R$ 10,00, montante manifestamente irrisório, em face das características da demanda, em clara afronta ao critério previsto no art. 20, § 4o. do CPC/1973; os honorários advocatícios devem ser estimados de modo a remunerar condignamente o trabalho profissional especializado e, também, respeitar a complexidade da matéria, desestimulando-se sobremodo as ações judiciais que se originam de atitudes caprichosas ou resistentes ao conhecimento de direitos subjetivos fundamentais. Assim, não há censura a se fazer a decisão que majorou os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. 3. Agravo Interno do Estado do Espírito Santo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.458.038/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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