- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO POR ESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM ACRESCEU FUNDAMENTO PARA MANTER A APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se o decisum assevera que o magistrado deve definir em qual momento da dosimetria da pena a circunstância relativa à quantidade e natureza da droga deve ser utilizada para que não haja bis in idem, redefinindo-se, por conseguinte, o montante condenatório, não pode o juízo sentenciante simplesmente complementar a sentença agregando outra motivação para a não incidência da causa de diminuição, mantendo, destarte, a mesma pena." (Rcl 23.993/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2015, DJe 20/8/2015). 2. No caso, a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 307.424/SP, ocorrido em 12/5/2016, concedeu a ordem, de ofício, em benefício do ora recorrente, para "determinar que o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria da pena, e, assim, afaste o bis in idem ora identificado, e verifique, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP e a possibilidade de substituição da pena, conforme art. 44 do CP". 3. Uma vez inobservado o decidido por esta Corte no HC n. 307.424/SP, e sendo vedada a dupla aferição da quantidade de droga novamente na terceira fase da dosimetria, porque já utilizada para majoração da pena-base, não há como acolher o pleito ministerial para manter o redutor fixado em 1/6. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.801.622/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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