- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 30/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE. CÔMPUTO DA RENDA AUFERIDA MÊS A MÊS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada perda de objeto do recurso em razão do pagamento e extinção do processo originário não procede, pois subsiste a utilidade do provimento jurisdicional, a fim de possibilitar a discussão acerca de eventual repetição do indébito, questão a ser analisada nos autos da execução. 2. Por sua vez, a alegação de coisa julgada não foi prequestionada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de alegação específica nas razões do agravo de instrumento, motivo pelo qual não reúne condições de ser conhecida nesta seara recursal. 3. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que inclusive as matérias de ordem pública necessitam ser prequestionadas para poderem ser conhecidas em recurso especial. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado" (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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