- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. 1. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. 2. INTUITO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO JULGADOR. 3. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM O DEFENSOR DATIVO. 4. DIREITO DE ESCOLHER SEU CAUSÍDICO. ART. 263 DO CPP. 5. MANUTENÇÃO DO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL E DIREITO À HABILITAÇÃO DE ADVOGADO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 6. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se trata de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, uma vez que a ilegalidade apontada pelo impetrante teria sido praticada pelo próprio Tribunal de origem, ao manter o advogado dativo, negando a habilitação do advogado escolhido pelo paciente. 2. Da leitura da decisão que indeferiu a habilitação do causídico, verifica-se, de forma clara, o intuito protelatório do paciente, com o objetivo de se eleger antes de sua condenação ser confirmada por órgão judicial colegiado (art. 1º, I, "e", 1, da LC 64/1990). Nesse contexto, cabe, de fato, ao Judiciário obstar a atuação procrastinatória da parte, que atua com manifesto abuso do direito de defesa, sem que isso revele ilegalidade. Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de situação processual reveladora de indevida utilização de estratégias procrastinatórias, que eternizam a tramitação do feito, incompatíveis com o regular exercício de direito de defesa, não há ilegalidade a ser reconhecida". (AgRg no HC 450.847/MA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 3. A estratégia procrastinatória visada pelo paciente foi informada ao Desembargador pelo próprio defensor dativo, o que denota, em um primeiro momento, a quebra do sigilo profissional que deve permear a relação entre advogado e cliente. Manifesta, assim, a meu ver, a impossibilidade de o paciente ser defendido pelo defensor nomeado pelo relator, porquanto suficientemente demonstrada a ausência de confiança na relação estabelecida. 4. Como é de conhecimento, "nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança" (HC 386.871/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017). "A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, ainda que revel, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo". (HC 162.785/AC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010). 5. Embora seja demandado do julgador a manutenção do regular trâmite processual, sem interferências protelatórias que configurem abuso do direito de defesa, também é desejável que se resguarde, na maior amplitude possível, o direito à ampla defesa do acusado que, na hipótese, foi violado, diante da não habilitação de seu advogado de confiança. Anoto, por relevante, que era possível ao Relator ter habilitado o causídico e ao mesmo tempo ter indeferido o pedido de adiamento, assegurando, assim, o direito do acusado, ao tempo em que evitava eventual abuso do direito de defesa. 6. Concedo a ordem para anular a decisão que não admitiu a habilitação do advogado constituído pelo paciente e, por consequência, o julgamento do recurso de apelação, devendo seu julgamento ser renovado, com a prévia e devida habilitação do advogado de sua confiança. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de nomeação de defensor dativo diverso do já nomeado, acaso o paciente não esteja representado por advogado constituído. (HC n. 488.364/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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