- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 02/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 630/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 630/STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROCESSO TRIFÁSICO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegação de que a circunstância relativa à quantidade da droga deveria ser sopesada na primeira fase do processo trifásico, porque mais benéfico à ré, não foi objeto de exame e deliberação pelo Colegiado local, circunstância que inviabiliza a aspirada análise direta por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 477.092/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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