JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR QUATRO VEZES. DUAS NA MODALIDADE TENTADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. TRAMITAÇÃO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Constata-se que o recorrente foi preso em 30/1/2014, foi proferida a decisão de pronúncia em 29/10/2015, sendo interpostos os recursos em sentido estrito dos acusados desde 13/11/2015, contudo, até a presente data, não foram juntadas as razões do recurso pela defesa de um dos corréus, por culpa exclusiva da defesa. 3. A custódia cautelar não se revela desproporcional quando se verifica a complexidade da ação penal, visto que figuram 8 réus em seu polo passivo e, pela ação da defesa também causadora do retardo processual, como pelo cumprimento de diversas diligências requeridas pelas partes, constantes trocas de patronos, pedidos de revogação de prisão, embargos de declaração, entre outras medidas de defesa - legítimas, mas também causadoras do atraso do qual agora pretendem se beneficiar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 105.524/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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