- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MARCHA REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo sido apresentado dentro do prazo legal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, pois interposto dentro do prazo recursal. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não se verifica desídia por parte do Estado em feito que esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha regular, no qual a denúncia foi oferecida em 27/7/2017 e recebida em 3/8/2017, apresentando-se a resposta à acusação em 7/2/2018, com requerimento de diligência, que foi deferida em 19/4/2018, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11/2/2019, a qual foi remarcada e parcialmente realizada no dia 1/4/2019, sendo redesignada para o dia 12/7/2019, em razão da ausência de testemunha de defesa e acusação. 4. Apesar de o recorrente estar preso desde 15/1/2018, a custódia cautelar, no momento, não revela clara mora estatal, inclusive em consideração à proporcional pena cominada. 5. Agravo regimental improvido. (PET no AgRg no RHC n. 105.413/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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