- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o julgado foi silente quanto à preliminar de nulidade por falta de intimação da parte autora acerca da nova documentação acolhida pelo Tribunal de origem, vício ora suprido. 3. Não há como acolher a alegação de nulidade sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, ante a expressa afirmação da Corte local de que as partes foram cientificadas da providência requisitada. 4. Descabe falar em obscuridade no aresto embargado, por ter citado julgados relativos a benefícios diversos dos aqui em debate, porquanto a ênfase, ao apontar a jurisprudência, estava na circunstância de que a existência do mesmo fato gerador impediria a percepção simultânea dos benefícios, e não na natureza dos mesmos. 5. Embargos acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 833.872/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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