- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o julgado foi silente quanto à suposta violação do princípio de non reformatio in pejus. 3. Não há como acolher a alegação de nulidade do julgado sem esbarrar no óbice da Súmula 282 do STF, visto que não houve manifestação na Corte de origem sobre a tese jurídica apontada pelo embargante. 4. A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 975.272/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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