JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE FORMA IRRISÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "tanto o litigante quanto seu patrono possuem legitimidade para recorrer da decisão com relação à fixação dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1.375.968/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2014). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 532.173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2009. 2. Afasta-se o óbice da Súmula 282/STF uma vez que o Tribunal de origem proferiu efetivo juízo de valor acerca da questão referente à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.152.448/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/11/2018). 4. "Segundo a orientação desta Corte de Justiça, nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, não ficando adstrito o juiz aos limites estabelecidos no § 3º, mas aos critérios naquele previstos, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor executado e o reconhecido como efetivamente devido" (AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/02/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.465.953/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/09/2018; REsp 1.671.930/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017. 5. Caso concreto em que o valor da execução foi reduzido de R$ 614.627,39 (seiscentos e quatorze mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) para R$ 10.187,28 (dez mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), de modo que a fixação dos honorários advocatícios em apenas R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisória, mostrando-se razoável sua majoração para o importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte agravada, com o provimento de seus embargos à execução. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.780.380/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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