- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 17/06/2010, p. 30/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA PUBLICADAS EM ATO ÚNICO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INDEFERIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Deve-se reconhecer a decadência do direito de impetração do mandado de segurança se ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. 3. A decisão que determinou a reunião dos processos, publicada em ato único com a sentença, poderia ter sido impugnada no recurso de apelação. Todavia, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, a teor do art. 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 29.551/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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