- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ATESTADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE CARÁTER ORÇAMENTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente mandado de segurança foi interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO FISCO DO ESTADO DO TOCANTINS e tem como objeto a progressão funcional dos auditores fiscais substituídos pela entidade sindical ora Recorrente. 2. O acórdão recorrido não-unânime entendeu que não foi demonstrado o cumprimento do requisito de que "o índice de "faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado", bem como não comprovam que o servidor avaliado "não tenha sofrido, nos últimos dois anos, pena disciplinar, excetuada a de advertência"". 3. No entanto, conforme exposto no voto-vencido, foi demonstrado que o auditores fiscais ora subsituídos foram listados pela própria Administração como hábeis à promoção funcional, não tendo sido ali mencionado qualquer empecilho que possa obstar a pretendida providência. Ademais, nas informações prestadas pelo ente público, o único óbice à progressão apontado foi a insuficiência de recursos orçamentários, não tendo sido mencionado que os servidores públicos ora substituído pela entidade sindical recorrente incorreram em penalidade de caráter disciplinar. 4. Assim, presentes os requisitos legais exigidos para a progressão funcional, o que foi atestado pelo próprio ente público, o recurso ordinário deve ser parcialmente provido a fim de que, respeitadas as normas de responsabilidade fiscal, bem como a disponibilidade orçamentária, seja assegurada a progressão funcional dos servidores ora substituídos pela entidade de classe ora impetrante. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 59.055/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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