- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE PREJUÍZOS EM COOPERATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE EX-COOPERADO EM AGO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob argumento de ausência de omissão na prestação jurisdicional pela Corte estadual e vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. 2. Ação de cobrança ajuizada pela agravante contra médico ex-cooperado, visando ao recebimento de valor referente ao rateio de prejuízos apurados no exercício de 2014, aprovado em Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em dezembro de 2016. O recorrido havia se desligado da cooperativa em outubro de 2016. 3. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que o recorrido não teve conhecimento da realização da AGO e que os cálculos dos débitos apontados como devidos eram imprecisos, mesmo após perícia judicial. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, destacando a ausência de convocação do recorrido para a assembleia e a insuficiência de provas quanto à dívida alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de convocação do recorrido para a Assembleia Geral Ordinária e a falta de comprovação precisa do débito imputado pela cooperativa impedem a cobrança do valor referente ao rateio de prejuízos apurados no exercício de 2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as teses essenciais à controvérsia, não havendo omissão ou contradição. 6. O reexame da validade da realização da assembleia e da regularidade da convocação do recorrido, bem como a análise das contas apresentadas, demandariam revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.876.383/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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