JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA LIMITADA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. "É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes." (AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/4/2019) 2. "Os juros compensatórios 'remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado' (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas." (REsp 1.169.792/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe 26/3/2010). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.394.362/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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