- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 05/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO AINDA NÃO SE ACHAVA PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS NAS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVOS À TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA É A CITAÇÃO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, tal como preconizado pela Súmula 343/STF. 2. À época da prolação do acórdão rescindendo, ainda era controvertida a questão referente ao termo inicial dos juros de mora, no âmbito das ações de repetição de indébito relativas à tarifa de energia elétrica. 3. Foi somente após o julgamento do EREsp 605.512/SP, relator Ministro José Delgado, em 23/8/2006, DJ 6/11/2006, que a Primeira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, nas ações de repetição de indébito relativas à tarifa de energia elétrica, seria a data de citação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.219.212/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.