- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A providência prevista no artigo 1.031, § 2º, do CPC/2015, qual seja, o sobrestamento do julgamento e remessa dos autos STF, é uma faculdade do julgador, a ser aplicada quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. 2. Contudo, inexistindo prejudicialidade e sim impossibilidade de conhecimento do recurso especial, como ocorre no caso em apreço, pois o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque constitucional, com base em interpretação de precedente do STF, ADI MC 2.111/DF, acerca do fator previdenciário, não há falar em sobrestamento do recurso especial. 3. O mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, não presentes na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.364.531/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.