- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A análise da questão deve ser feita à luz do Código Buzaid, uma vez que os eventos processuais relativos à tempestividade do recurso especial interposto contra decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem ocorreram sob a égide da codificação mencionada. 3. Sob a égide do CPC/1973, essa Corte Superior acolhe a possibilidade de comprovação em agravo regimental da comprovação de feriados e recesso forense no âmbito dos tribunais locais (AgInt no AREsp 1124422/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Ocorre que a comprovação do recesso no Tribunal de origem dos dias 07 a 17 de janeiro de 2016 não é suficiente para atestar a tempestividade do recurso especial no presente caso. 4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar dos feriados e das suspensões previstas em leis aplicáveis aos tribunais federais, portarias e regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 5. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção nas razões recursais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.042/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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