JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE, RESPEITANDO A IMPUTAÇÃO APRESENTADA, A EXTENSÃO COGNITIVA DA SENTENÇA E OS LIMITES DE PENA IMPOSTOS NA ORIGEM, MANTÉM O REGIME COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte tem posicionamento no sentido de que, mesmo em casos de apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, o que não é a situação dos autos, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem. 3. Na hipótese, estabelecida a pena da recorrente em 5 anos e 6 meses de reclusão em razão de circunstância judicial desfavorável, e fixado o regime mais gravoso pelo fato de ela possuir outras condenações pendentes de cumprimento e por tratar de "volumetria elevada de entorpecente de alto poder viciante", não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 474.072/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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