JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ESTELIONATO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DELITO DESCRITO NOA ART. 171 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 9 meses de reclusão pelo crime de estelionato tentado, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso VI do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 3 anos. 3. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a denúncia foi recebida em 6.11.2012 a condenatória foi publicada em 22.7.2016. 5. Dessa forma, verifica-se que entre os mencionados marcos interruptivos transcorreu o lapso prescricional superior a 3 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no art. 109, VI, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agravante quanto ao crime de estelionato tentado. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, proporcional a permuta da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos à reprovação e prevenção do crime imputado. 2. Agravo regimental provido, a fim de declarar extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva Estatal quanto ao crime de estelionato tentado, determinando-se ao Juiz competente que substitua a pena privativa de liberdade imposta pela condenação relacionada ao delito remanescente por duas restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n. 1.292.387/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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