- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. MEDIDA PROTETIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. Não há omissão a ser sanada, pois, com relação às alegações defensivas de invalidade de determinada prova testemunhal, bem como das declarações prestadas pela vítima da agressão no contexto de violência doméstica, o aresto recorrido recusou a pretensão deduzida afirmando, de modo claro e objetivo, que referidos elementos não constituíram fonte exclusiva do juízo de condenação firmado pela instância ordinária. 3. Quanto à medida protetiva determinada no caso concreto, deixou evidente que, conforme decisão da instância ordinária, a proibição de manter contato com a ofendida - ex-mulher do embargado - se estenderá pelo mesmo prazo do sursis concedido. Acrescentou, ainda, a inexistência de um prazo máximo definido pela Lei n. 11.340/2006 e que a medida de cautela deve perdurar enquanto necessário para a preservação da integridade física e psíquica da mulher sob estado de risco. 4. Com relação ao aventado constrangimento ilegal pela instauração de inquérito policial, em face do descumprimento de medida protetiva, a decisão singular assentou a falta de esclarecimento da parte sobre qual o interesse do tema para a solução da lide penal ora em análise, aplicando, nesta parte, o óbice da Súmula 284/STF. 5. É descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios, salientando-se que a tutela jurisdicional postulada foi devidamente prestada, inexistindo vício de omissão passível de ser sanados. PROCESSUAL PENAL. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS TRAZIDOS PELA PARTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada" (EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017) 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.796.307/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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