- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 21/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As medidas protetivas devem ser apreciadas sob o prisma da imprescindibilidade, e sua aplicação deve ser devidamente justificada, exatamente como na hipótese dos autos. 2. Na espécie, o embargante não foi tolhido da convivência com suas filhas e, como bem ressaltado pelo Tribunal de origem no julgamento dos aclaratórios opostos, as cautelares impostas visam afastar o sentenciado, exclusivamente, da vítima, seus familiares e testemunhas, ficando evidente que tal restrição não atingiria os filhos comuns. 3. Devidamente fundamentado pela Corte de origem a necessidade de manutenção das cautelares estabelecidas, a pretensão de alteração do entendimento importaria, no caso concreto, em revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.506.399/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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