- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 09/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 09/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO. REGIME DOS PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial no julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.202.071/SP entendeu que o sobrestamento de que trata o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é automático (Sessão de 1º/02/2019), competindo ao relator decidir sobre a necessidade de devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento de tema afetado à repercussão geral. 3. Hipótese em que a decisão de afetação não determinou a suspensão de todos os processos que tratam da mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, podendo a Presidência desta Corte de Justiça avaliar a conveniência do sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto pelo ora agravante. 4. À luz do disposto no art. 475 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 5. Não há que falar em preclusão quando o Tribunal de origem, em sede de reexame necessário, aprecia o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do Juiz de primeiro grau ou sequer menção da matéria pelo recorrente no recurso de apelação, sendo possível a oposição de declaratórios para provocar o prequestionamento, como ocorreu na hipótese. 6. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, os pagamentos devidos pela fazenda Publica, em virtude de sentença judicial, devem observar o regime de precatório previsto no art. 730 do CPC/1973, inclusive as indenizações decorrentes de desapropriação. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 285.333/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.