- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 25/11/2020, p. 16/12/2020
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO PARA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA NÃO SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO. SÚMULA 480/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PECULIARIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE CRÉDITO NAS FATURAS DE PAGAMENTOS FUTUROS REALIZADOS PELA SUBSIDIÁRIA EM FAVOR DA RECUPERANDA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO DE MANEIRA INDIRETA. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O redirecionamento da execução trabalhista em face de devedora subsidiária - não submetida à recuperação judicial - não configura conflito de competência (Súmula 480/STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa"). 2. Na espécie, contudo, a constrição do patrimônio da recuperanda é passível de ocorrer indiretamente devido à cláusula do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, empresa recuperanda e devedora subsidiária, que prevê a retenção de crédito nas faturas a serem pagas à suscitante, empresa em recuperação, na hipótese de redirecionamento de execução trabalhista contra a segunda reclamada, de modo que compete ao Juízo recuperacional a apreciação de quaisquer medidas constritivas a serem tomadas contra a empresa. Precedentes da Segunda Seção. 3. Agravo interno não provido. (RCD no CC n. 172.828/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 16/12/2020.)
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