- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSVALENTE. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AMBEV. AGRAVANTE AUTOR DA AÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE CRÉDITO NAS FATURAS DE PAGAMENTOS FUTUROS REALIZADOS PELA SUBSIDIÁRIA EM FAVOR DA RECUPERANDA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA DE MANEIRA INDIRETA. SÚMULAS 480 E 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a constrição do patrimônio da recuperanda é passível de ocorrer indiretamente, devido à cláusula do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, empresa recuperanda e devedora subsidiária, que prevê a retenção de crédito nas faturas a serem pagas à suscitante, na hipótese de redirecionamento de execução trabalhista contra a segunda reclamada, de modo que compete ao Juízo recuperacional a apreciação de quaisquer medidas constritivas a serem tomadas contra a empresa. 2. A real pretensão do agravante - autor e exequente na ação trabalhista - é ver reconhecida a possibilidade do prosseguimento dos atos executórios em face da devedora subsidiária praticados pelo Juízo trabalhista, o que inviável no caso sob análise, ao passo que, em regra, os atos de constrição ao patrimônio de empresas em recuperação judicial devem ser submetidos à análise do juízo recuperacional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no CC n. 166.762/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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