JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONDUTA IMPUTADA À EMPRESA INVESTIGADA: ADQUIRIR OUTRAS EMPRESAS VISANDO ACABAR COM A CONCORRÊNCIA NO MERCADO DE EXAMES LABORATORIAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 109, VI, da CF, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal apenas nos casos determinados em lei. Contudo, a Lei n. 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem econômica, não contém dispositivo legal expresso que fixe a competência da Justiça Federal, motivo pelo qual, em regra, nesses casos, a competência será da Justiça estadual. 2. In casu, embora os crimes apurados no inquérito policial (concorrência desleal e abuso de poder econômico) digam respeito à coletividade e à proteção à ordem econômica, por não ter sido demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo a patrimônio, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como por não ter sido demonstrado o mínimo de suspeita de que o eventual ilícito tenha propensão para prejudicar o setor econômico de vários Estados-membros ou o fornecimento de serviços essenciais, afasta-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARUERI - SP. (CC n. 148.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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