- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EXAMINA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, AFASTANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. O INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 5.698/1971, NÃO FAZ JUS À PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1A. SEÇÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO. 200.099/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.9.2017. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Divergência opostos pela União ultrapassam o juízo de admissibilidade, comprovando a existência de divergência de entendimento entre o aresto embargado e o aresto apontado como paradigma, de modo a autorizar o processamento dos presentes Embargos no âmbito desta Corte Superior. 2. O acórdão embargado ao considerar como ex-combatente aquele que participou de, no mínimo, duas viagens em zonas de ataques submarinos, independentemente do porte e da natureza da embarcação utilizada, contrariou a orientação firmada por esta Corte afirmando que os integrantes da Marinha Mercante não estão abrangidos nas hipóteses da Lei 4.242/1963, razão pela qual não possuem direito à percepção de pensão especial prevista no art. 53 da ADCT. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.371.632/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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