JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. MARINHA MERCANTE. REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONAS SUJEITAS A ATAQUES INIMIGOS. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a atual orientação desta Corte - inclusive firmada em embargos de divergência -, segundo a qual não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seu navio tenha integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenha sofrido ataques inimigos. III - Adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte, incide, na espécie, o teor da Súmula n. 168/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.684.733/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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