- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As questões relativas à decadência administrativa e o reconhecimento da teoria do fato consumado configuram inovação recursal, porquanto só foram trazidas à baila nas razões do Recurso Especial, não tendo sido objeto de argumentação na Apelação e nos Embargos de Declaração opostos pela autora na instância originária. 2. A Corte de origem, confirmando a sentença, denegou a segurança para reconhecer a ilegalidade da acumulação de cargos exercidos pela Servidora. A questão controvertida foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pelo art. 105, III da Magna Carta. 3. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.446.965/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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