- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EQUÍVOCO DA FAZENDA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. O conteúdo normativo dos artigos de lei federal tido por violados não foi efetivamente analisado pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o erro mencionado no art. 463, I, do CPC tem como destinatário o juiz, e não a parte, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal, em face da comunicação de pagamento do débito executado, não pode ser anulada sob a alegação de equívoco da Fazenda Pública. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.538.185/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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