- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR QUASE 3 ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA HÁ 1 ANO. DEMORA INJUSTIFICADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Constatado que a alegação de carência de fundamentação idônea do decreto constritivo não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. O caso em exame não é complexo nem demanda expedição de cartas precatórias, e desde 13/8/2018 foi encerrada a instrução criminal, contudo não houve prolação de sentença pois, apesar da intimação do defensor do paciente e da nomeação de defensor dativo em mais de uma oportunidade, nenhum deles apresentou as alegações finais defensivas, a comarca não conta com defensor público. Assim, está patente a configuração de excesso de prazo, pois o paciente encontra-se custodiado preventivamente há quase 3 anos e, ainda que esta Corte Superior tenha editado a Súmula n. 52, consagrando o entendimento de que o encerramento da instrução processual torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, parece o caso de excepcional superação do verbete sumular. Isso porque se mostra desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente, que aguarda a apresentação das alegações finais da defesa há quase 1 ano. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão do conhecimento, concedida para relaxar a prisão cautelar do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 494.285/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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