- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Caso em que o Tribunal a quo, em julgamento de recurso em sentido estrito, decretou a prisão preventiva do paciente e do ora requerente sob a mesma fundamentação sem discorrer especificamente sobre suas condutas. 3. Tendo-se reconhecido que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação idônea, apta a justificar a segregação cautelar, uma vez que sua decretação, mais de dois anos após os fatos, sem notícia de novas intercorrências durante o lapso que gozou da liberdade provisória retira a característica da imprescindibilidade da medida extrema, foi-lhe concedida a liberdade provisória pela Quinta Turma desta Corte Superior. 4. Evidenciada a identidade de situação entre o paciente e o ora requerente, deve ser deferido o pedido de extensão. 5. Pedido deferido, para determinar a soltura do requerente, sob a imposição das medidas cautelares alternativas indicadas. (PExt no HC n. 476.537/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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