JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÕES. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. "OPERAÇÃO GENESIS 4". EXAME DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM AMPLA E CONSTANTE ATUAÇÃO. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. LAPSO JUSTIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência dos indícios de autoria ou de provas da materialidade consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Ademais, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita" (HC n. 379.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 4/4/2018). 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. No caso, o paciente é apontado como líder de bando delitivo especializado na prática de crimes contra o patrimônio público em diversos municípios, tendo organizado uma "sofisticada engrenagem composta de contadores, assessores de licitação, engenheiros e agentes políticos", responsável pelo desvio de cifras milionárias, em atuação constante e ativa por, ao menos, 4 anos seguidos. Evidencia-se, portanto, a necessidade da segregação como forma de obstar as atividades do bando e assegurar a manutenção da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades, em especial em hipótese como a dos autos, em que o paciente é apontado como o pivô da atuação do grupo, responsável pela sua formação e pela expansão de suas atividades para outros municípios. 7. Tampouco se sustenta a tese de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, uma vez que a evidente complexidade e extensão das condutas investigadas justifica certo lapso para a reunião de elementos de prova aptos a amparar a segregação. Observe-se que a prisão foi decretada tão logo oferecida a denúncia, na própria decisão que a recebeu. 8. Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 510.942/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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