- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CIBERNÉTICOS. "OPERAÇÃO CÓDIGO REVERSO". PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. PACIENTE QUE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual o paciente é apontado como "principal operador do grupo criminoso" integrado por ao menos 16 pessoas e voltado a furtos realizados mediante fraudes na internet, cujas atividades foram apuradas na denominada "Operação Código Reverso". Segundo consta, era responsável pela integração dos membros da organização criminosa, exercendo, portanto, posição de liderança dentro da estrutura. Referem-se as decisões combatidas que, somente no ano de 2017, o paciente recebeu R$ 815.512,00, dando idéia do vulto, da constância e da intensidade das fraudes, em tese, praticadas. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. Tal fundamento é reforçado no caso do paciente, cuja posição é preponderante no funcionamento da organização criminosa, e diante da já apontada lesividade das condutas, em tese, perpetradas pelo bando. 5. Tal posição de relevância afasta a pretensão de extensão do benefício da liberdade provisória deferido a corréus, eis que, nos termos do art. 580, exige-se que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não se observa nos presentes autos. 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. No caso, o paciente foi preso em 20/3/2018, em ação penal que apura a conduta de 16 réus, com necessidade de providências notoriamente morosas, como a expedição de cartas precatórias. Frente a tal cenário, o lapso de tramitação não se mostra desproporcional à complexidade do processo. Mencione-se que, em consulta ao site do Tribunal a quo, se constata que os autos não se encontram paralisados, mas vêm recebendo intensa movimentação, com o impulso adequado pelo magistrado, não se podendo atribuir a demora a desídia ou inércia do juízo. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 517.031/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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