- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO FURTO DE ARMA DE FOGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão da incompetência absoluta da justiça comum para julgar os delitos imputados ao recorrente não foi objeto de cognição pela Corte de origem, que não conheceu dessa parte do mandamus originário, o que obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso em exame, a prisão preventiva está calcada em fundamentação idônea em razão da gravidade concreta dos delitos, diante do modus operandi da conduta criminosa, para garantia da ordem pública, enfatizando ainda o Tribunal a quo que o recorrente figurou como um dos líderes da associação criminosa, voltada ao furto de armas de fogo sob custódia do fórum do município de Ribeirão Cascalheira/MT. 4. "Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente na perspectiva de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não" (RHC 79.103/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017). Julgados nesse sentido. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 108.998/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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