- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR RELACIONADO À TESE DE EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DE FAIXA DE DOMÍNIO E DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. OBSCURIDADE COM RELAÇÃO AO QUE, DE FATO, CONSTITUI-SE O OBJETO DA LIDE, SE DE AMPLIAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO JÁ EXISTENTE NA PROPRIEDADE OU DE CONSTITUIÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI, CONTÍGUA À FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC objetivando o pagamento de indenização pelo apossamento de parte do imóvel que pertence aos autores. II - Na sentença, reconheceu-se a prescrição, No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - Para a melhor solução da lide, é forçoso esclarecer/estabelecer a distinção entre os institutos denominados "faixa de domínio" e "área non aedificandi" (área não edificável). VII - As faixas de domínio são as áreas onde estão instaladas as pistas ou faixas de rolamento, o acostamento, o canteiro central e as faixas lindeiras necessárias a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem das rodovias, bem assim áreas de escape dos veículos automotores. VIII - As faixas de domínio, que são bens públicos, são determinadas legalmente por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. IX - A faixa de domínio, como já assinalado, constitui propriedade pública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica desapossamento ou esvaziamento sócio econômico do particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. X - Por sua vez, a área non aedificandi, que é faixa de terra com largura normalmente de 15 metros, contados a partir do final da faixa de domínio das rodovias, necessária a garantir a segurança na circulação de transeuntes e de veículos, diversamente da faixa de domínio, não retira do proprietário do imóvel o domínio/império da porção de área apossada pelo Poder Público. XI - Possuindo a área non aedificandi natureza de limitação administrativa, não implicando, necessariamente, desapossamento ou retirada da titularidade do domínio do espaço, gerando para o particular/proprietário do imóvel, apenas, a obrigação de não-fazer, como, por exemplo, de erigir edificação ou de fazer plantio não autorizado, em tese, não daria azo à indenização, salvo se a limitação administrativa imposta pelo Poder Público resultar em esvaziamento econômico completo da porção remanescente da propriedade. Confiram-se os julgados a seguir relacionados às questões postas: (AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019 e AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010). XII - A Corte estadual, enfrentando a questão, teve o seguinte entendimento: " (...) No entanto, esta Relatora se filia a corrente de que a faixa de domínio meramente instituída, sem a efetiva ocupação da área, não caracteriza desapropriação (a qual pressupõe o apossamento fático da propriedade), mas mera limitação administrativa, que não obriga o Poder Público ao pagamento de indenização. [...]. Assim, considerando que no caso dos autos, não houve expropriação propriamente dita - pois a área em discussão se encontra situada sobre a faixa de domínio da rodovia, que não se encontra efetivamente ocupada -, a improcedência do pleito inicial, é medida que se impõe. [...]." XIII - Conforme se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI; e 1.022, I e II, do CPC de 2015, porquanto omisso o aresto vergastado do enfrentamento de questão relevante à solução da lide, notadamente da ausência de juízo de valor relacionada à tese de existência de distinção entre os institutos de faixa de domínio e de área não edificável, bem assim obscuro com relação ao que, de fato, constitui-se o objeto da lide, se de ampliação de faixa de domínio já existente na propriedade ou de constituição de área non aedificandi, contígua à faixa de domínio. XIV - A Corte estadual aquiesce que o recorrido DEINFRA/SC admite ter havido área efetivamente utilizada para a obra de ampliação da Rodovia SC/413. Confira-se (fl. 803): "[...] O Réu, por sua vez, alega que a indenização deve recair apenas sobre a parte efetivamente ocupada, sendo 'irrelevante o tamanho mencionado na declaração de utilidade pública [...]' mesmo porque ela perde seus efeitos após 5 anos da publicação". XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.495.631/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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