- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Hipótese em que o Recurso Especial não foi conhecido, uma vez que os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pela instância de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão não analisou a divergência jurisprudencial suscitada nas razões de seu Recurso Especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional. 2. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, apenas para sanar omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial. (EDcl no REsp n. 1.799.299/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.