- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 18/09/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS SIMPLES (DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA DEFESA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. In casu, as insurgências apresentadas pela defesa, no que se refere à incompetência do juízo que julgou a apelação em segundo grau e à ausência de defesa em razão do não comparecimento em sustentação oral, não foram sequer analisadas pelo Tribunal de Justiça, incorrendo aqui, o seu estudo, em indevida supressão de instância. 2. No âmbito dos tribunais, a competência é definida pela Constituição Federal (art. 96, inciso I) e pela lei de organização judiciária local (art. 93 do CPC), e os conflitos de atribuições entre os órgãos fracionários são solucionados pelos respectivos regimentos internos (art. 123 do CPC). 3. Na ausência de defesa, em razão do não comparecimento em sustentação oral, mesmo que superado o óbice de supressão de instância, tem-se que o não comparecimento à sessão de julgamento e a falta de interposição de recurso não podem ser considerados causa de nulidade por ausência da defesa técnica, à luz do princípio da voluntariedade, ainda mais quando não demonstrada prova concreta de prejuízo à defesa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 491.926/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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