JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
16/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 16/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL ANTERIOR A DATA DA DENÚNCIA. LEI N. 12.234/2010. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia, em 13/3/2017, e a publicação da sentença condenatória, em 13/9/2017, e entre esta data e os dias de hoje, motivo pelo qual a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, não se consumou (art. 109, V, c/c o art. 117, I e IV, ambos do Código Penal). 2. O último ato delitivo foi praticado em novembro de 2011, quando já vigente a vedação do art. 110, § 1º, do CP, de que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. A redação do dispositivo foi dada pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. As questões trazidas no apelo nobre não foram debatidas na instância ordinária, mostrando-se inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice da Súmula n. 282, por ausência de prequestionamento. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.459.936/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
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