- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSO TESTEMUNHO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAPSO ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez firmada a reprimenda no Juízo de primeira instância, com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional, no caso, é de oito anos, conforme disposto nos arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal. 2. O fato ocorreu no dia 15/10/2008. A denúncia foi recebida em 19/12/2011e a sentença penal condenatória foi registrada em 9/10/2013, em lapso temporal superior a 1 ano (art. 109, VI, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.234/2010), o que implica reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 736.623/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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