- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. NEGATIVA EM RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TESE RECURSAL CONSUBSTANCIADA NA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Evidenciado o trânsito em julgado da ação penal, deve o pleito de detração penal ser dirigido ao Juízo da execução. Precedente. 2. Ademais, inviável o pedido relativo à detração, quando evidenciado que a discussão seria em torno da negativa em recorrer em liberdade, configurando, no caso, inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 91.198/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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