JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 568/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A Corte regional solucionou a lide de modo adequado, invocando a existência de legislação municipal específica que regula a relação jurídica tributária entre as partes, a qual determinaria a necessidade de comunicação ao Fisco das alterações contratuais, como requisito para a solicitação administrativa de reenquadramento no regime de tributação pelo ISSQN, motivo pelo qual a alteração levada a registro apenas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (instituição que não integra a Administração Tributária Municipal) é insuficiente para excluir a aplicação da legislação específica local. 3. Nesse contexto, não é possível afirmar que o órgão jurisdicional foi omisso no que tange ao exame da legislação federal. O que se tem, na verdade, é que se entendeu ser esta inaplicável para a situação específica dos autos, motivo pelo qual não se configurou o vício da omissão. 4. Por fim, relativamente à incidência da Súmula 284/STF, esta foi adequadamente utilizada, uma vez que a invocação da legislação federal que disciplina a necessidade de registro das alterações contratuais das sociedades civis ou empresariais, bem como a produção de efeitos públicos, não possui aptidão para afastar a disciplina tributária específica do ente com competência tributária e legislativa para dispor sobre o ISSQN. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.700/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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