JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão."(AgRg nos EDcl no AREsp 1279278/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019) 3. No caso, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 18.12.2018, considerado publicado em 19.12.2018, e os aclaratórios foram opostos somente em 4.2.2019, sendo, portanto, intempestivos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.207.246/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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