- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 23/09/2019, p. 07/10/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 dias quando se tratar de matéria criminal. 2. No caso em concreto, o acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios foi considerado publicado em 16/8/2019 (sexta-feira), sendo que o prazo recursal para a oposição do presente recurso teve início em 19/8/2019 (segunda-feira) e terminou em 20/8/2019. 3. Os presentes embargos de declaração foram protocolizados somente em 21/8/2019, quando, portanto, já esgotado o prazo recursal. Intempestividade. 4. A alegação de que tenha ocorrido caso fortuito não merece prosperar. Isso porque o acompanhamento dos prazos recursais é de responsabilidade do causídico, sendo que, no caso em concreto, a data de publicação do acórdão ora embargado estava disponível por meio de consulta do Diário de Justiça, bem como do andamento processual do feito disponibilizado pelo sítio eletrônico oficial deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil que estabelece prazo em dobro aos feitos de natureza criminal. No caso em concreto, é sabido que já houve o trânsito em julgado do acórdão para o Ministério Público Federal e para os demais corréus e não apresentaram irresignação, razão pela qual o ora Embargante figura como único recorrente. 6. Ainda que se trate de autos físicos, esta Corte Especial disponibiliza aos causídicos cópias integrais e atualizadas dos autos em formato digital. Essa circunstância é de conhecimento dos causídicos subscritores, tendo em vista que consta nos autos que já se valeram dessa providência em ocasiões anteriores. Assim, durante o transcurso do prazo recursal, os autos estavam disponíveis ao réu, não havendo qualquer registro de que tenha sido negado o fornecimento de cópia digital ou mesmo cerceamento do direito de acesso., 7. Não há falar na concessão de habeas corpus de ofício tendo em vista o alegado implemento da prescrição etária. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que, nos termos do art. 115 do Código Penal, a verificação do critério dos 70 (setenta) anos de idade, para fins de redução pela metade dos prazos prescricionais, ocorre na data da publicação da sentença condenatória, e não quando o título condenatório se torna imutável. 8. É sabido que a oposição intempestiva de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal para a interposição de outras insurgências. Assim, não sendo mais possível a interposição de recurso extraordinário, deve ser reconhecido que houve o trânsito em julgado do acórdão penal condenatório em relação ao ora Embargante. 9. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl na APn n. 382/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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