- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2019
- Data de publicação
- 16/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/08/2019, p. 16/08/2019
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. 1. No sistema jurídico brasileiro, a homologação de sentença estrangeira tem por finalidade garantir que esta possua eficácia declaratória, constitutiva ou executória no território nacional. Assim, se a sentença estrangeira não possuir o condão de produzir efeitos no Brasil, não terá a utilidade necessária para configuração do indispensável interesse de agir. 2. No caso, a sentença estrangeira que se pretende homologar refere-se a processo de inventário de bens deixados por morte de estrangeiro, processo do qual não foi parte o requerente, tampouco houve disposição acerca de bens e direitos situados no território brasileiro. Desse modo, não se mostra presente o necessário interesse de agir por parte do requerente para homologação da sentença portuguesa por esta Corte Superior. 3. Ademais, também não está caracterizada a legitimidade ativa do postulante, porquanto não comprovou sua condição sequer de interessado, já que não tomou parte diretamente do negócio jurídico que alega atrelado à sentença estrangeira de inventário. 4. Registre-se, ainda, que, caso a sentença estrangeira trouxesse disposição acerca da partilha de bem imóvel situado no Brasil, o que não ocorre na hipótese, estar-se-ia diante de causa de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 89 do CPC de 1973 (atual art. 23 do CPC de 2015), o que também impossibilitaria a homologação da decisão alienígena. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido. (SEC n. 14.069/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
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