JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/08/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/08/2019, p. 25/10/2019

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 6º DA LEI 8.038/90. VOTO VENCEDOR DIVERGENTE. MÉRITO NÃO APRECIADO. RELATOR ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 52, C/C ARTIGO 101, DO RISTJ. 1. A substituição do Relator, quando vencido na fase de admissibilidade da acusação prevista no artigo 6º da Lei 8.038/90, ocorre apenas quando o julgamento resolver questões de mérito, relacionadas à definição da causa, não quando meramente delibere sobre questões incidentais 2. Em razão de condensar situações de absolvição sumária, de extinção de punibilidade e de simples recebimento da denúncia, a fase processual no artigo 6º da Lei 8.038/90 viabiliza decisões com ou sem análise de mérito, definitivas ou não. 3. Fixação das seguintes teses jurídicas para a solução da Questão de Ordem: 3.1. Não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei 8.038/90. Situação diversa ocorre quando o Relator for vencido em questão de mérito, apta a produzir coisa julgada material, como nos casos de absolvição sumária e de extinção da punibilidade, passíveis de serem reconhecidas na fase do artigo 6º da Lei 8.038/90, ex vi do art. 397 do CPP; 3.2. O Ministro que proferir o primeiro voto divergente sobre questão de mérito, condutor da tese vencedora, deve ser designado substituto na relatoria do feito, ainda que o voto tenha sido proferido de forma antecipada, e que o Ministro na posição subsequente ao Relator originário na ordem de julgamento venha a aderir posteriormente à tese do voto divergente antecipado. Inteligência do artigo 52, c/c artigo 101, do RISTJ. 4. Questão de Ordem resolvida para redistribuir o feito ao Ministro vencido na admissibilidade da denúncia, ou, subsidiariamente, para manter a relatoria a quem atualmente atribuída. (APn n. 849/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 25/10/2019.)
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