- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2019, p. 20/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O CRÉDITO É CONCURSAL, NOS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, o art. 1.025 do CPC/2015 admite o prequestionamento pela mera oposição dos embargos de declaração. No entanto, cabe destacar que os aclaratórios opostos pelo agravante (e-STJ, fls. 245-249) limitaram-se à violação dos arts. 523 do CPC/2015; 22 da Lei n. 8.906/1994; e 84 da Lei n. 11.101/2005, acerca da época da obrigação do pagamento do crédito proveniente dos honorários advocatícios sucumbenciais; e do caráter extraconcursal do citado crédito. 2.1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre os arts. 421 e 422 do CC/2002, sendo certo que se trata de verdadeira inovação recursal. Ausente, portanto, o prequestionamento da matéria. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 3. Para reverter a conclusão do Tribunal estadual - acerca do fato de que os honorários advocatícios já estavam reservados, nos termos do acordo celebrado entre as partes, e, portanto, anteriormente ao pedido de recuperação judicial, além de ter a tese de extraconcursalidade, em razão da garantia fiduciária do acordo, sido apontada somente por ocasião dos embargos e sem os documentos comprobatórios dessa condição, assim como em relação ao índice aplicado -, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.433.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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