- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO SUPERADO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Magistrado de primeiro grau considerou que o monitoramento eletrônico era necessário para assegurar a integridade física da vítima, porque a Paciente, no decorrer da investigação por tentativa de homicídio cometida por envenenamento contra seu marido, foi presa em flagrante pelo crime de lesão corporal contra o mesmo, por ter lhe golpeado na cabeça enquanto dormia. 2. A Lei n.º 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de estabelecer, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a medida mais adequada ao caso. 3. Mostra-se prematura a revogação das cautelares, que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas. Eventual dificuldade enfrentada pela Ré para comparecer nas consultas médicas, psicológicas e receber sua aposentadoria já foi considerada pelo Juízo de origem, que promoveu os ajustes necessários. 4. Superada a alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito com o oferecimento da peça acusatória dando a Paciente como incursa em duas tentativas de homicídio qualificado. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 501.785/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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