- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CONTRABANDO DE CIGARROS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DELA DECORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO SEGUNDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Evidenciada a supressão de instância no que diz respeito à anulação da interceptação telefônica e da busca e apreensão nas residências dos Recorrentes dela decorrente, uma vez que a matéria não analisada pelo acórdão recorrido. 2. Descabe conhecer do recurso em relação ao primeiro Recorrente, também sob pena de supressão de instância, uma vez que foi beneficiado com a liberdade provisória pelo Juízo Federal de primeira instância, em condições mais favoráveis que as concedidas liminarmente pelo Desembargador Relator do acórdão recorrido, motivo pelo qual sua impetração não foi conhecida pelo Tribunal Federal a quo. 3. No mais, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão ao segundo Recorrente foi fundamentada, inexistindo desproporcionalidade ou desarrazobilidade a ser corrigida, pois foi consignado que as medidas são razoáveis em razão das características concretas do delito expostas na inicial acusatória e pelo Juízo Federal de origem, diante da necessidade de impedir a continuidade da prática criminosa pelos integrantes da organização, bem como a destruição de provas e a ocultação do patrimônio. 4. Mostra-se, assim, prematura a revogação das cautelares, pois, diante das peculiaridades do caso, estão justificadas pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 112.514/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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