- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CONTRABANDO DE CIGARROS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juízo Federal de origem, ao decretar a prisão preventiva, apontou o Recorrente como sendo o chefe de uma das organizações criminosas voltada para o transporte e comércio de cigarros contrabandeados, utilizando-se do aliciamento de autoridades públicas e de armas de fogo para fins de intimidar eventuais denúncias. 2. A Corte Federal a quo, reconhecendo que o Réu estava preso por considerável tempo, concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão pelo monitoramento eletrônico, o recolhimento noturno e a proibição de sair da Comarca sem autorização judicial. Considerou, para tanto, as características concretas do delito expostas na inicial acusatória e os fundamentos expostos pela decisão do Magistrado Federal. 3. A Lei n.º 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso. 4. Mostra-se prematura a revogação das cautelares que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas. Eventual dificuldade enfrentada pelo Recorrente no exercício de seu ofício de motorista profissional em face das medidas impostas deve ser arguida primeiramente no Juízo Federal de origem que poderá ajustá-las caso necessário. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 112.524/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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